1.1. Agente — Qwintry LLC, pessoa colectiva, que foi constituída e exerce a actividade de acordo com a lei dos Estados Unidos da América, e organiza os processos de envio das Encomendas.
1.2. Cliente — pessoa natural, usuário dos serviços disponibilizados pelo Agente, que protege seus envios usando as opções de proteção descritas nestas Regras.
1.3. Proteção de encomendas — responsabilidade estendida do Agente até o valor declarado das mercadorias, que o Agente oferece ao Cliente como serviço adicional pago nos termos destas Regras.
1.4. Destinatário — pessoa natural, indicada como destinatário da mercadoria pelo Cliente, assim como seus representantes devidamente autorizados.
1.5. Usuário — pessoa natural, que usa os serviços prestados pelo Agente no marco do projeto «Banderolka» (qwintry.com).
1.6. Site — qualquer dos sítios web do Agente na Internet, em particular, com os endereços Qwintry.com ou Banderolka.com.
1.7. Encomenda — mercadorias, carga embalada pelo Agente para fins de transporte (qualquer um desses termos pode ser usado para se referir à Remessa no texto destas Regras), comprado por um indivíduo e encaminhado pelo Agente ao Destinatário; Mercadorias - item / itens adquiridos por um indivíduo e encaminhados pelo Cliente ao Destinatário, usando os serviços do Agente.
1.8. Encomenda – embalados enviados pelo tomador da proteção ao destinatário usando os serviços do agente.
1.9. Objeto de proteção — interesses de ordem patrimonial do Cliente (Beneficiário), que estejam em conformidade com a lei aplicável, relacionados com a possessão, uso, disposição da mercadoria, enviada na Encomenda pelo Cliente, como resultado da danificação, destruição ou perda da mercadoria, na sua totalidade, junto com a Encomenda, ou parcialmente, nela ou dela, independentemente do método de transporte (proteção Global Green), assim como os interesses de ordem patrimonial do Cliente, relacionados com as despesas de transporte suportadas (proteção Global Green Plus)
(dependendo do tipo de proteção e método de entrega) com danos, destruição, perda de mercadorias.
1.10. Valor coberto — importância em dinheiro, definida no contrato de proteção, servindo de base para o cálculo da taxa e da indemnização que deverá ser paga em caso de evento coberto.
1.11. Taxa de proteção — pagamento pelos serviços de proteção, que o Cliente é obrigado a pagar ao Agente segundo o procedimento e dentro dos prazos estabelecidos pelo contrato de proteção.
1.12. Risco — suposto evento, do qual o Cliente pretende cobrir-se, que pode ser qualificado como provável e acidental.
1.13. Evento coberto — evento já ocorrido, previsto no contrato de proteção, conducente à obrigação do Agente de realizar o pagamento da indemnização ao Cliente (Beneficiário).
1.14. Danificação da mercadoria — perda da integridade da construção ou desintegração das junções (componentes) da mercadoria, resultantes de uma força acidental externa, ou alteração das suas propriedades, que proporcionam prejuízo para a qualidade da mercadoria e impossibilitam parcialmente as funções para as quais foi inicialmente designada.
1.15. Destruição da mercadoria — impossibilitação completa do uso designado da mercadoria (algumas unidades da mercadoria). A destruição dos bens inclui também a destruição constructiva — estado dos bens danificados no qual as despesas da reparação ultrapassam o valor efectivo dos bens no momento do evento coberto.
1.16. Perda dos Bens — perda dos Bens ou unidades individuais dos Bens devido a ações / inação de terceiros.
1.17. Global Green — programa de proteção de cargas contra os riscos, especificados no n.º3.2.1. destas Regras, que permite receber o pagamento da indemnização equivalente ao valor declarado da carga.
1.18. Global Green Plus — programa de proteção de cargas contra os riscos, especificados no n.º3.2.2. destas Regras, que permite receber o pagamento da indemnização equivalente ao valor declarado da carga, assim como o reembolso das despesas de transporte suportadas
2.1. O Agente, nos termos destas Regras e dentro dos limites da lei vigente, celebra contratos de proteção de mercadorias transportadas em Encomendas, com pessoas naturais, de ora em diante denominadas Clientes.
2.2. A celebração do contrato de proteção, conforme estipulado nestas Regras e em virtude da lei aplicável, ocorre no momento em que o Cliente, mediante suas ações (em particular, mediante a aquisição da proteção de mercadoria na sua Conta do usuário no Sítio), se expressa de acordo com esta oferta e a aceita.
2.3. O contrato de proteção pode ser estabelecido em favor do Cliente, tanto como do Beneficiário que tenha interesse, baseado nas disposições da lei, qualquer outra directiva ou contrato, pela preservação da mercadoria protegida. É nulo o contrato celebrado na falta de tal interesse do Cliente (Beneficiário).
As obrigações resultantes destas Regras de proteção de encomendas, possuem a mesma força e efeito para o Cliente como para o Beneficiário, portanto, em todos os casos correspondentes, quando nas Regras de proteção de encomendas haja indicações das obrigações do Cliente, referem-se também ao Beneficiário.
3.1. O Agente pode atribuir a alguns tipos de proteção, que se comercializam no marco destas Regras, nomes comerciais à sua escolha — dentro dos limites permitidos pela lei aplicável.
3.2. O contrato de proteção pode ser concluído com base em um dos tipos de proteção abaixo indicados, cobrindo os danos dos seguintes eventos cobertos:
3.2.1. Proteção Global Green:
O Agente se obriga a indemnizar os danos sofridos pelo Cliente (Beneficiário) como resultado da danificação, destruição completa ou perda, total ou parcial, da mercadoria, devido a qualquer razão, excepto nos casos, previstos na cláusula 6a destas Regras.
3.2.2. Proteção Global Green Plus:
O Agente indenizará o Cliente (Beneficiário) pelos prejuízos decorrentes de danos, destruição total ou perda dos Bens causados por qualquer motivo, exceto nos casos previstos na Seção 6 deste Regulamento de Proteção de Encomendas. Adicionalmente, em caso de perda total das Mercadorias juntamente com a Remessa, o Agente deverá indenizar o Cliente pelas despesas incorridas para a entrega da Remessa no valor dos serviços pagos ao Agente.
3.3. Independentemente do tipo de proteção selecionado, danos às Mercadorias que não estejam claramente relacionados a danos à Remessa durante a entrega não estarão sujeitos a indenização.
4.1. O valor coberto define-se pelas partes em função do valor efectivo (declarado) da mercadoria.
4.2. Caso o valor coberto, fixado no contrato de proteção, ultrapasse o valor efectivo (declarado) da mercadoria, o contrato considerar-se-á nulo no que diz respeito a diferença entre o valor coberto e o valor efectivo (declarado) da mercadoria, declarado no memento da conclusão do contrato, não tendo o Cliente o direito á devolução do valor excessivamente pago a título de taxa.
4.3. Caso o valor coberto, fixado no contrato de proteção, seja inferior ao valor efectivo (declarado) da mercadoria, o Agente poderá, à sua escolha, negar a indernização dos danos sofridos sem devolver ao Cliente o valor da taxa que por ele foi pago, ou indemnizar os danos proporcionalmente à razão do valor coberto para o valor efectivo (declarado) da mercadoria.
4.4. O Agente tem direito a realizar, no momento da conclusão do contrato de proteção, a inspeção da mercadoria e dos documentos a ela concernentes, com o objetivo de definir o seu valor efectivo.
4.5. Em caso algum a indernização poderá ultrapassar o valor efectivo (declarado) da mercadoria.
4.6. O valor máximo protegido definido é de US $ 1.500. O valor declarado não pode exceder o limite estabelecido, inclusive nos casos em que o custo dos bens dos Bens indicados na fatura exceder o valor máximo protegido aqui estabelecido.
5.1. A taxa é o preço dos serviços de proteção que deverá ser pago ao Agente pelo Cliente, conforme estipulado no contrato de proteção.
5.2. A tarifa de proteção é uma taxa do taxa de proteção por uma unidade do valor coberto.
5.3. O valor da tarifa de proteção depende das condições da proteção selecionadas pelo Cliente, e deve ser comunicado ao Cliente mediante publicação no Sítio.
5.4. O Cliente poderá realizar o pagamento da taxa creditando o valor respectivo no saldo da sua Conta do usuário no Sítio, que posteriormente será debitado pelo Agente.
5.5. O contrato de proteção considerar-se-á concluído somente em caso de pagamento da taxa pelo Cliente.
6.1. Em caso dos contratos, concluídos nos termos especificados nos n.º3.2.1. e n.º3.2.2. destas Regras, não serão indemnizados quaisquer danos causados por:
6.1.1. enchentes, terramotos, tsunami.
6.1.2. negligência ou dolo do Cliente/Beneficiário/Destinatário.
6.1.3 Ações militares e (ou) suas conseqüências, destruição ou dano por minas, torpedos, bombas e outras armas de guerra, atos terroristas, guerra civil, distúrbios civis de qualquer tipo ou greve.
6.1.4 Confisco, apreensão, dano ou destruição da remessa e / ou Bens a pedido ou como resultado de ações das autoridades, bem como serviços alfandegários, sanitários ou de quarentena.
6.1.5. Afectação, direta ou indireta, pela energia nuclear, níveis elevados de radiação, relacionados com quaisquer formas de aplicação da energia do decaimento atômico ou nuclear, ou fusão nuclear, ou utilização dos materiais desintegráveis.
6.1.6. Defeitos de produção da mercadoria ou defeitos devidos ao facto de que no momento da conclusão do contrato de proteção a mercadoria já tinha sido usada ou estava danificada por qualquer outra razão.
6.1.7. Propriedades naturais da mercadoria (estragos internos, infiltração, autoignição, etc.)
6.1.8. Falta de itens no acto de entrega ou danificação da mercadoria, sempre que a embalagem estiver inteira.
6.2. A proteção não se aplica a telefones, tablets e outros equipamentos eletrónicos com o valor superior a 500 dólares dos Estados Unidos, transportados pelo Agente via USPS (USPS Priority e USPS Express (EMS)).
6.3. A proteção se aplica a telefones, tablets e outros equipamentos eletrônicos da marca Apple, sempre que sejam transportados pelo Agente via Qwintry Air. Pelos demais métodos, a proteção não cobre produtos Apple.
6.4. A proteção se aplica a aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, ferramentas eletrônicas e acessórios para PC, sempre que estejam em uma embalagem original do produtor.
6.5. Exclusões da Cobertura:
Os Bens Frágeis não estão sujeitos a proteção, exceto os Bens Frágeis de pequenas dimensões, cuja elegibilidade para proteção é determinada pelo Agente caso a caso, a pedido do Cliente e exclusivamente sob a condição de que o Cliente apresente um pedido especial ao o Agente para a embalagem de Produtos frágeis. Ao enviar pelo método Qwintry Economy, que inclui proteção obrigatória, perdas resultantes de danos ou destruição total de Mercadorias frágeis não serão indenizadas se o Cliente não tiver enviado uma solicitação especial ao Agente para a embalagem de tais Mercadorias frágeis.
6.6. Não estão sujeitos a proteção os bens que exijam condições especiais de temperatura ou umidade durante o armazenamento ou transporte. Tais bens incluem, mas não se limitam a: produtos alimentícios, chocolate, suplementos alimentares, vitaminas, medicamentos, cosméticos, perfumaria, produtos de limpeza doméstica, aerossóis, velas, produtos de cera, discos de vinil, filmes fotográficos, itens de coleção, materiais de papel, produtos de plástico, borracha, silicone, resinas, materiais adesivos e autoadesivos, eletrônicos, acumuladores, baterias, power banks, produtos com baterias de íon-lítio, bem como outros bens cujas propriedades possam ser alteradas pela exposição a temperaturas altas/baixas ou umidade. Danos a esses bens causados pelo não cumprimento das condições de temperatura ou umidade não constituem evento coberto coberto e não são passíveis de indenização.
6.7. Proteção de bens adquiridos no mercado internacional eBay:
Os produtos adquiridos no mercado internacional eBay estão sujeitos a proteção somente se o Cliente enviar uma solicitação especial ao Agente para fotografar os Produtos para documentar sua condição no momento da celebração do contrato de proteção. Ao enviar pelo método Qwintry Economy, que inclui proteção obrigatória, perdas resultantes de danos ou destruição total de Produtos adquiridos no mercado internacional eBay não serão indenizadas se o Cliente não enviar uma solicitação especial ao Agente para fotografar tais Produtos..
6.8. A proteção não cobrirá todo tipo de danos indiretos, designadamente, perda de lucro devido ao atraso na entrega, alteração de taxas de juros de crédito, alteração de taxas de câmbio, diminuição dos preços da mercadoria ou de transporte, dano moral e outros danos do género.
6.9. A proteção somente cobrirá a mercadoria e não a embalagem original do produtor, do Agente ou dos serviços postais/de courier.
6.10. É da inteira responsabilidade do Cliente verificar se a mercadoria que ele pretende cobrir, os métodos de transporte selecionados e outros aspectos substanciais estão em conformidade com as regras das excepções à garantia. Caso o taxa de proteção tenha sido pago, mas algum dos aspectos não esteja em conformidade com tais regras, o contrato de proteção considerar-se-á não concluído, sendo a consequência legal do pagamento da taxa a obrigação do Agente de devolver o valor da taxa ao Cliente, sempre que este tenha submetido a respectiva solicitação.
7.1. A celebração do contrato de proteção, conforme estipulado nestas Regras e em virtude da lei aplicável, ocorre no momento em que o Cliente, mediante suas ações (em particular, mediante a aquisição da proteção de mercadoria na sua Conta do usuário no Sítio), se expressa de acordo com esta oferta e a aceita.
7.2. No momento da conclusão do contrato de proteção o Cliente deverá comunicar ao Agente o valor efectivo da mercadoria, confirmado pelos documentos de compra a ela concernentes. Caso o Cliente tenha comunicado o valor da mercadoria falso, o Agente terá direito de negar o pagamento da indemnização ao Cliente.
7.3. No momento da conclusão do contrato de proteção o Cliente deverá comunicar ao Agente todas as circunstâncias, das quais ele tem conhecimento, substanciais para a avaliação da probabilidade do evento coberto e dos danos que possam ser causados (o risco), sempre que o Agente não tiver nem dever ter conhecimento destas circunstâncias. Caso após a conclusão do contrato de proteção se descubra que da parte do Cliente houve declarações falsas, feitas dolosamente, sobre as circunstâncias substanciais para a avaliação do grau do risco, o Agente terá direito de negar o pagamento da indemnização ao Cliente.
7.4. A veracidade das informações, fornecidas ao Agente, é da inteira e exclusiva responsabilidade do Cliente.
7.5. A conclusão do contrato será confirmada mediante uma indicação na Conta do usuário do Cliente, assim como na factura do tipo de proteção e da taxa pago pela respectiva Encomenda.
8.1. O contrato de proteção produzirá os seus efeitos a partir do momento do envio da mercadoria desde o armazém do Agente até a recepção da mercadoria pelo Destinatário, ou, em caso de não recepção da mercadoria pelo Destinatário, até a destruição ou o início da devolução da mercadoria ao remetente, inclusive se, entre outras razões, o Destinatário se tiver recusado a receber a encomenda, se a mercadoria não tiver sido retirada pelo Destinatário, ou devido à actividade dos órgãos aduaneiros. Em todo caso, o prazo de vigência do contrato de proteção não pode exceder o prazo de guarda da mercadoria no local de entrega ou da realização de outras manipulações, para as quais, segundo as condições do Agente, é precisa a participação do Destinatário.
9.1. Evento coberto — evento já ocorrido, previsto nestas Regras de proteção de encomendas, conducente à obrigação do Agente de realizar o pagamento da indemnização ao Cliente (Beneficiário).
9.2. Se o Cliente souber do evento coberto, ele deverá participá-lo ao Agente no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir do momento da recepção da mercadoria, escrevendo no chat do Sítio ou mandando um email para o endereço de correio eletrónico do Agente, especificado no Sítio.
O mesmo deverá fazer o Beneficiário que tem conhecimento da celebração do contrato de proteção em favor dele, se ele quiser dispor do direito à indemnização.
9.3. O Cliente (Beneficiário) deverá fornecer ao Agente um documento escrito confirmando o envio da mercadoria ao Cliente pelo vendedor ou a loja/intermediário de serviços, especificando as informações sobre o nome, valor da mercadoria, o endereço de destino e o número de seguimento da encomenda. Além disso, o Cliente deverá fornecer ao Agente, se solicitado, o histórico dos emails trocados entre ele e o vendedor ou a loja/intermediário de serviços.
9.4. Caso o Destinatário receba a Encomenda com a embalagem danificada, ele deverá, na presença e com a participação dos funcionários dos serviços postais/de courier, abrir a embalagem da Encomenda e elaborar um ato descrevendo o estado da embalagem da Encomenda e do seu conteúdo.
9.5. Caso o evento coberto não seja a perda da Encomenda, o Cliente (Beneficiário) deverá fornecer ao Agente, de forma combinada com ele, uma gravação contendo o processo de abertura da Encomenda. Essa gravação deverá mostrar o processo de abertura da Encomenda desde o princípio — desde a caixa original do Agente fechada a ser gravada de todos os lados, até o fim — a representação visual completa da mercadoria que está dentro da Encomenda. Durante toda a gravação deverá se mostrar a caixa da Encomenda inteira e não só uma parte dela, a gravação deverá descartar a possibilidade de qualquer manipulação prejudicial com a Encomenda, e/ou a mercadoria que está dentro, e/ou suas embalagens, fora da área de visibilidade da câmara.
9.6. Para reclamar a indemnização no valor equivalente ás despesas de reparação dos defeitos causados pelo evento coberto (reparação da mercadoria) por ele suportadas, o Cliente (Beneficiário) deverá fornecer ao Agente documentos emitidos por um centro de serviço oficial (autorizado pelo produtor da mercadoria), confirmando o valor das despesas. Tais documentos deverão especificar, entre outras informações, os dados bancários e de contacto do centro de serviço, a assinatura do funcionário autorizado, o carimbo. Caso os documentos fornecidos não sejam verosímeis, o Agente poderá exigir documentos adicionais ou negar o pagamento da indemnização.
9.7. Além disso, em caso de evento coberto o Cliente (Beneficiário) deverá:
9.8. Se o Cliente (Beneficiário) não cumprir com as disposições acima indicadas desta cláusula das Regras, o Agente poderá negar o pagamento da indemnização.
9.9. Todas as despesas relacionadas com o salvamento e preservação da mercadoria, definição do valor dos prejuízos e as medidas de prevenção de novos danos, correrão por conta do Cliente (Beneficiário).
9.10. É da responsabilidade do Agente definir o valor dos prejuízos com base nos documentos e informações fornecidos pelo Cliente (Beneficiário).
9.11. O Agente, ao receber todos os documentos que confirmam o evento coberto, poderá verificar a sua adequação e validade. Quando acabar a verificação, o Agente deverá notificar o Cliente (Beneficiário) sobre a sua decisão de realizar o pagamento ou se recusar a pagar a indemnização, indicando o motivo da recusa.
Se o Agente considerar que a reclamação tem fundamento, ele realizará o pagamento creditando o valor da indemnização no saldo da Conta do usuário do Cliente no Sítio para dispor do valor de uma das formas previstas para os valores guardados na Conta do usuário, á escolha do Cliente, ou de outras formas com base em acordo entre o Cliente (Beneficiário) e o Agente; tais formas, entre outras opções, poderão ser:
Como transferências para os cartões bancários estão proibidas pela lei dos Estados Unidos da América, a transferência da indemnização para um cartão bancário do Cliente só será possível em forma de devolução dos valores transferidos por ele deste cartão para o Agente anteriormente, até ao limite equivalente à soma de todos os pagamentos em favor do Agente feitos com este cartão.
9.12. Se o Cliente (Beneficiário) tiver recebido a indemnização dos danos da parte de terceiros, o Agente realizará o pagamento da indemnização tomando em conta os direitos que a ele competirem contra os terceiros.
10.1. O Agente se obriga a:
10.1.1. Levar estas Regras de proteção de encomendas ao conhecimento do Cliente;
10.1.2. Realizar o pagamento da indemnização segundo o procedimento e em correspondência ao valor estabelecidos por estas Regras de proteção de encomendas;
10.1.3. Não revelar as informações sobre o Cliente e sua propriedade, salvo nos casos previstos na lei vigente.
10.2. O Cliente se obriga a:
10.2.1.No momento da conclusão do contrato de proteção comunicar ao Agente o valor efectivo (declarado) da mercadoria, assim como todas as circunstâncias, das quais ele tem conhecimento, substanciais para a avaliação do risco.
10.2.2.Pagar a taxa devido por ele em virtude do contrato de proteção.
10.2.3.Em caso de evento coberto participá-lo ao Agente dentro dos prazos estipulados por estas Regras e fornecer todas as informações e documentos necessários.
11.1. Paga a indemnização, o Agente sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos que competirem ao Cliente (Beneficiário) contra o autor do dano.
11.2. O Cliente (Beneficiário) deverá fornecer ao Agente todos os documentos e comprovativos, assim como comunicar todas as informações necessárias para a realização de tais direitos.
11.3. Caso o Cliente (Beneficiário) renuncie seus direitos contra o autor do dano, ou a realização de tais direitos torne-se impossível por culpa do Cliente (Beneficiário), o Agente exonerar-se-á da sua obrigação de pagar a indemnização.
12.1. Todas as disputas decorrentes do contrato de proteção se resolvem mediante a negociação. A notificação extrajudicial será um procedimento obrigatório para o início do processo judicial. Tal notificação deverá ser examinada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar a partir do seu recebimento.
12.2. Se as partes não conseguirem chegar a uma concordância, a disputa deverá ser resolvida mediante ação judicial.
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