1.1. Agente — Qwintry LLC, pessoa colectiva, que foi constituída e exerce a actividade de acordo com a lei dos Estados Unidos da América, e organiza os processos de envio das Encomendas.
1.2. Segurado — pessoa natural, usuário dos serviços disponibilizados pelo Agente, que protege seus envios usando as oportunidades de seguro descritas nestas Regras.
1.3. Segurador — Qwintry LLC, pessoa colectiva, que foi constituída e exerce a actividade de acordo com a lei dos Estados Unidos da América, autorizada para o exercício da actividade seguradora com base na licença para o exercício da actividade empreendedora n.º1048090, actuando como sujeito da prestação de serviços de seguro em relação aos interesses patrimoniais do Segurado.
1.4. Destinatário — pessoa natural, indicada como destinatário da mercadoria pelo Segurado, assim como seus representantes devidamente autorizados.
1.5. Usuário — pessoa natural, que usa os serviços prestados pelo Agente no marco do projeto «Banderolka» (qwintry.com).
1.6. Site — qualquer dos sítios web do Agente na Internet, em particular, com os endereços Qwintry.com ou Banderolka.com.
1.7. Encomenda — mercadorias, carga embalada pelo Agente para fins de transporte (qualquer um desses termos pode ser usado para se referir à Remessa no texto destas Regras), comprado por um indivíduo e encaminhado pelo Agente ao Destinatário; Mercadorias - item / itens adquiridos por um indivíduo e encaminhados pelo Segurado ao Destinatário, usando os serviços do Agente.
1.8. Encomenda – embalados enviados pelo tomador do seguro ao destinatário usando os serviços do agente.
1.9. Objeto de seguro — interesses de ordem patrimonial do Segurado (Beneficiário), que estejam em conformidade com a lei aplicável, relacionados com a possessão, uso, disposição da mercadoria, enviada na Encomenda pelo Segurado, como resultado da danificação, destruição ou perda da mercadoria, na sua totalidade, junto com a Encomenda, ou parcialmente, nela ou dela, independentemente do método de transporte (seguro Global Green), assim como os interesses de ordem patrimonial do Segurado, relacionados com as despesas de transporte suportadas (seguro Global Green Plus)
(dependendo do tipo de seguro e método de entrega) com danos, destruição, perda de mercadorias.
1.10. Capital seguro — importância em dinheiro, definida no contrato de seguro, servindo de base para o cálculo do prémio e da indemnização que deverá ser paga em caso de sinistro.
1.11. Prémio — pagamento pelos serviços de seguro, que o Segurado é obrigado a pagar ao Segurador segundo o procedimento e dentro dos prazos estabelecidos pelo contrato de seguro.
1.12. Risco — suposto evento, do qual o Segurado pretende cobrir-se, que pode ser qualificado como provável e acidental.
1.13. Sinistro — evento já ocorrido, previsto no contrato de seguro, conducente à obrigação do Segurador de realizar o pagamento da indemnização ao Segurado (Beneficiário).
1.14. Danificação da mercadoria — perda da integridade da construção ou desintegração das junções (componentes) da mercadoria, resultantes de uma força acidental externa, ou alteração das suas propriedades, que proporcionam prejuízo para a qualidade da mercadoria e impossibilitam parcialmente as funções para as quais foi inicialmente designada.
1.15. Destruição da mercadoria — impossibilitação completa do uso designado da mercadoria (algumas unidades da mercadoria). A destruição dos bens inclui também a destruição constructiva — estado dos bens danificados no qual as despesas da reparação ultrapassam o valor efectivo dos bens no momento do sinistro.
1.16. Perda dos Bens — perda dos Bens ou unidades individuais dos Bens devido a ações / inação de terceiros.
1.17. Global Green — programa de seguro de cargas contra os riscos, especificados no n.º3.2.1. destas Regras, que permite receber o pagamento da indemnização equivalente ao valor declarado da carga.
1.18. Global Green Plus — programa de seguro de cargas contra os riscos, especificados no n.º3.2.2. destas Regras, que permite receber o pagamento da indemnização equivalente ao valor declarado da carga, assim como o reembolso das despesas de transporte suportadas
2.1. Qwintry LLC, de ora em diante denominada Segurador, nos termos destas Regras e dentro dos limites da lei vigente, com base na licença para o exercício da actividade seguradora, celebra contratos de seguro de mercadorias transportadas em Encomendas, com pessoas naturais, de ora em diante denominadas Segurados.
2.2. A celebração do contrato de seguro, conforme estipulado nestas Regras e em virtude da lei aplicável, ocorre no momento em que o Segurado, mediante suas ações (em particular, mediante a aquisição do seguro de mercadoria na sua Conta do usuário no Sítio), se expressa de acordo com esta oferta e a aceita.
2.3. O contrato de seguro pode ser estabelecido em favor do Segurado, tanto como do Beneficiário que tenha interesse, baseado nas disposições da lei, qualquer outra directiva ou contrato, pela preservação da mercadoria segurada. É nulo o contrato celebrado na falta de tal interesse do Segurado (Beneficiário).
As obrigações resultantes destas Regras do seguro, possuem a mesma força e efeito para o Segurado como para o Beneficiário, portanto, em todos os casos correspondentes, quando nas Regras do seguro haja indicações das obrigações do Segurado, referem-se também ao Beneficiário.
3.1. O Segurador pode atribuir a alguns tipos de seguros, que se comercializam no marco destas Regras, nomes comerciais à sua escolha — dentro dos limites permitidos pela lei aplicável.
3.2. O contrato de seguro pode ser concluído com base em um dos tipos de seguros abaixo indicados, cobrindo os danos dos seguintes sinistros:
3.2.1. Seguro Global Green:
O Segurador se obriga a indemnizar os danos sofridos pelo Segurado (Beneficiário) como resultado da danificação, destruição completa ou perda, total ou parcial, da mercadoria, devido a qualquer razão, excepto nos casos, previstos na cláusula 6a destas Regras.
3.2.2. Seguro Global Green Plus:
O Segurador se obriga a indernizar os danos sofridos pelo Segurado (Beneficiário) como resultado da destruição completa ou perda, total ou parcial, da mercadoria, assim como os danos relativos às despesas de transporte, suportadas pelo Segurado, equivalentes ao preço pago pelos serviços do Agente, devido a qualquer razão, excepto nos casos, previstos na cláusula 6a destas Regras.
4.1. O capital seguro define-se pelas partes em função do valor efectivo (segurado) da mercadoria.
4.2. Caso o capital seguro, fixado no contrato de seguro, ultrapasse o valor efectivo (segurado) da mercadoria, o contrato considerar-se-á nulo no que diz respeito a diferença entre o capital seguro e o valor efectivo (segurado) da mercadoria, declarado no memento da conclusão do contrato, não tendo o Segurado o direito á devolução do valor excessivamente pago a título de prémio.
4.3. Caso o capital seguro, fixado no contrato de seguro, seja inferior ao valor efectivo (segurado) da mercadoria, o Segurador poderá, à sua escolha, negar a indernização dos danos sofridos sem devolver ao Segurado o valor do prémio que por ele foi pago, ou indemnizar os danos proporcionalmente à razão do capital seguro para o valor efectivo (segurado) da mercadoria.
4.4. O Segurador tem direito a realizar, no momento da conclusão do contrato de seguro, a inspeção da mercadoria e dos documentos a ela concernentes, com o objetivo de definir o seu valor efectivo.
4.5. Em caso algum a indernização poderá ultrapassar o valor efectivo (segurado) da mercadoria.
4.6. O valor máximo segurado definido é de US $ 1.500. O valor segurado não pode exceder o limite estabelecido, inclusive nos casos em que o custo dos bens dos Bens indicados na fatura exceder o valor máximo segurado aqui estabelecido.
5.1. O prémio é o preço dos serviços de seguro que deverá ser pago ao Segurador pelo Segurado, conforme estipulado no contrato de seguro.
5.2. A tarifa de seguro é uma taxa do prémio de seguro por uma unidade do capital seguro.
5.3. O valor da tarifa de seguro depende das condições do seguro selecionadas pelo Segurado, e deve ser comunicado ao Segurado mediante publicação no Sítio.
5.4. O Segurado poderá realizar o pagamento do prémio creditando o valor respectivo no saldo da sua Conta do usuário no Sítio, que posteriormente será debitado pelo Segurador.
5.5. O contrato de seguro considerar-se-á concluído somente em caso de pagamento do prémio pelo Segurado.
6.1. Em caso dos contratos, concluídos nos termos especificados nos n.º3.2.1. e n.º3.2.2. destas Regras, não serão indemnizados quaisquer danos causados por:
6.1.1. enchentes, terramotos, tsunami.
6.1.2. negligência ou dolo do Segurado/Beneficiário/Destinatário.
6.1.3 Ações militares e (ou) suas conseqüências, destruição ou dano por minas, torpedos, bombas e outras armas de guerra, atos terroristas, guerra civil, distúrbios civis de qualquer tipo ou greve.
6.1.4 Confisco, apreensão, dano ou destruição da remessa e / ou Bens a pedido ou como resultado de ações das autoridades, bem como serviços alfandegários, sanitários ou de quarentena.
6.1.5. Afectação, direta ou indireta, pela energia nuclear, níveis elevados de radiação, relacionados com quaisquer formas de aplicação da energia do decaimento atômico ou nuclear, ou fusão nuclear, ou utilização dos materiais desintegráveis.
6.1.6. Defeitos de produção da mercadoria ou defeitos devidos ao facto de que no momento da conclusão do contrato de seguro a mercadoria já tinha sido usada ou estava danificada por qualquer outra razão.
6.1.7. Propriedades naturais da mercadoria (estragos internos, infiltração, autoignição, etc.)
6.1.8. Falta de itens no acto de entrega ou danificação da mercadoria, sempre que a embalagem estiver inteira.
6.2. O seguro não se aplica a telefones, tablets e outros equipamentos eletrónicos com o valor superior a 500 dólares dos Estados Unidos, transportados pelo Agente via USPS (USPS Priority e USPS Express (EMS)).
6.3. O seguro se aplica a telefones, tablets e outros equipamentos eletrônicos da marca Apple, sempre que sejam transportados pelo Agente via Qwintry Air. Pelos demais métodos, o seguro não cobre produtos Apple.
6.4. O seguro se aplica a aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, ferramentas eletrônicas e acessórios para PC, sempre que estejam em uma embalagem original do produtor.
6.5. O seguro se aplica a mercadoria adquirida na empresa de comércio eletrônico internacional Ebay (ebay.com) só se o Segurado submeter no Agente um pedido do serviço especial — tirar uma foto da mercadoria — com o objetivo de verificar o estado da mercadoria no momento da conclusão do contrato de seguro.
6.6. O seguro não cobrirá todo tipo de danos indiretos, designadamente, perda de lucro devido ao atraso na entrega, alteração de taxas de juros de crédito, alteração de taxas de câmbio, diminuição dos preços da mercadoria ou de transporte, dano moral e outros danos do género.
6.7. O seguro somente cobrirá a mercadoria e não a embalagem original do produtor, do Agente ou dos serviços postais/de courier.
6.8. É da inteira responsabilidade do Segurado verificar se a mercadoria que ele pretende cobrir, os métodos de transporte selecionados e outros aspectos substanciais estão em conformidade com as regras das excepções à garantia. Caso o prémio de seguro tenha sido pago, mas algum dos aspectos não esteja em conformidade com tais regras, o contrato de seguro considerar-se-á não concluído, sendo a consequência legal do pagamento do prémio a obrigação do Segurador de devolver o valor do prémio ao Segurado, sempre que este tenha submetido a respectiva solicitação.
7.1. A celebração do contrato de seguro, conforme estipulado nestas Regras e em virtude da lei aplicável, ocorre no momento em que o Segurado, mediante suas ações (em particular, mediante a aquisição do seguro de mercadoria na sua Conta do usuário no Sítio), se expressa de acordo com esta oferta e a aceita.
7.2. No momento da conclusão do contrato de seguro o Segurado deverá comunicar ao Segurador o valor efectivo da mercadoria, confirmado pelos documentos de compra a ela concernentes. Caso o Segurado tenha comunicado o valor da mercadoria falso, o Segurador terá direito de negar o pagamento da indemnização ao Segurado.
7.3. No momento da conclusão do contrato de seguro o Segurado deverá comunicar ao Segurador todas as circunstâncias, das quais ele tem conhecimento, substanciais para a avaliação da probabilidade do sinistro e dos danos que possam ser causados (o risco), sempre que o Segurador não tiver nem dever ter conhecimento destas circunstâncias. Caso após a conclusão do contrato de seguro se descubra que da parte do Segurado houve declarações falsas, feitas dolosamente, sobre as circunstâncias substanciais para a avaliação do grau do risco, o Segurador terá direito de negar o pagamento da indemnização ao Segurado.
7.4. A veracidade das informações, fornecidas ao Segurador, é da inteira e exclusiva responsabilidade do Segurado.
7.5. A conclusão do contrato será confirmada mediante uma indicação na Conta do usuário do Segurado, assim como na factura do tipo de seguro e do prémio pago pela respectiva Encomenda.
8.1. O contrato de seguro produzirá os seus efeitos a partir do momento do envio da mercadoria desde o armazém do Agente até a recepção da mercadoria pelo Destinatário, ou, em caso de não recepção da mercadoria pelo Destinatário, até a destruição ou o início da devolução da mercadoria ao remetente, inclusive se, entre outras razões, o Destinatário se tiver recusado a receber a encomenda, se a mercadoria não tiver sido retirada pelo Destinatário, ou devido à actividade dos órgãos aduaneiros. Em todo caso, o prazo de vigência do contrato de seguro não pode exceder o prazo de guarda da mercadoria no local de entrega ou da realização de outras manipulações, para as quais, segundo as condições do Agente, é precisa a participação do Destinatário.
9.1. Sinistro — evento já ocorrido, previsto nestas Regras do seguro, conducente à obrigação do Segurador de realizar o pagamento da indemnização ao Segurado (Beneficiário).
9.2. Se o Segurado souber do sinistro, ele deverá participá-lo ao Segurador no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir do momento da recepção da mercadoria, escrevendo no chat do Sítio ou mandando um email para o endereço de correio eletrónico do Segurador, especificado no Sítio.
O mesmo deverá fazer o Beneficiário que tem conhecimento da celebração do contrato de seguro em favor dele, se ele quiser dispor do direito à indemnização.
9.3. O Segurado (Beneficiário) deverá fornecer ao Segurador um documento escrito confirmando o envio da mercadoria ao Segurado pelo vendedor ou a loja/intermediário de serviços, especificando as informações sobre o nome, valor da mercadoria, o endereço de destino e o número de seguimento da encomenda. Além disso, o Segurado deverá fornecer ao Segurador, se solicitado, o histórico dos emails trocados entre ele e o vendedor ou a loja/intermediário de serviços.
9.4. Caso o Destinatário receba a Encomenda com a embalagem danificada, ele deverá, na presença e com a participação dos funcionários dos serviços postais/de courier, abrir a embalagem da Encomenda e elaborar um ato descrevendo o estado da embalagem da Encomenda e do seu conteúdo.
9.5. Caso o sinistro não seja a perda da Encomenda, o Segurado (Beneficiário) deverá fornecer ao Segurador, de forma combinada com ele, uma gravação contendo o processo de abertura da Encomenda. Essa gravação deverá mostrar o processo de abertura da Encomenda desde o princípio — desde a caixa original do Agente fechada a ser gravada de todos os lados, até o fim — a representação visual completa da mercadoria que está dentro da Encomenda. Durante toda a gravação deverá se mostrar a caixa da Encomenda inteira e não só uma parte dela, a gravação deverá descartar a possibilidade de qualquer manipulação prejudicial com a Encomenda, e/ou a mercadoria que está dentro, e/ou suas embalagens, fora da área de visibilidade da câmara.
9.6. Para reclamar a indemnização no valor equivalente ás despesas de reparação dos defeitos causados pelo sinistro (reparação da mercadoria) por ele suportadas, o Segurado (Beneficiário) deverá fornecer ao Segurador documentos emitidos por um centro de serviço oficial (autorizado pelo produtor da mercadoria), confirmando o valor das despesas. Tais documentos deverão especificar, entre outras informações, os dados bancários e de contacto do centro de serviço, a assinatura do funcionário autorizado, o carimbo. Caso os documentos fornecidos não sejam verosímeis, o Segurador poderá exigir documentos adicionais ou negar o pagamento da indemnização.
9.7. Além disso, em caso de sinistro o Segurado (Beneficiário) deverá:
9.8. Se o Segurado (Beneficiário) não cumprir com as disposições acima indicadas desta cláusula das Regras, o Segurador poderá negar o pagamento da indemnização.
9.9. Todas as despesas relacionadas com o salvamento e preservação da mercadoria, definição do valor dos prejuízos e as medidas de prevenção de novos danos, correrão por conta do Segurado (Beneficiário).
9.10. É da responsabilidade do Segurador definir o valor dos prejuízos com base nos documentos e informações fornecidos pelo Segurado (Beneficiário).
9.11. O Segurador, ao receber todos os documentos que confirmam o sinistro, poderá verificar a sua adequação e validade. Quando acabar a verificação, o Segurador deverá notificar o Segurado (Beneficiário) sobre a sua decisão de realizar o pagamento ou se recusar a pagar a indemnização, indicando o motivo da recusa.
Se o Segurador considerar que a reclamação tem fundamento, ele realizará o pagamento creditando o valor da indemnização no saldo da Conta do usuário do Segurado no Sítio para dispor do valor de uma das formas previstas para os valores guardados na Conta do usuário, á escolha do Segurado, ou de outras formas com base em acordo entre o Segurado (Beneficiário) e o Segurador; tais formas, entre outras opções, poderão ser:
Como transferências para os cartões bancários estão proibidas pela lei dos Estados Unidos da América, a transferência da indemnização para um cartão bancário do Segurado só será possível em forma de devolução dos valores transferidos por ele deste cartão para o Segurador anteriormente, até ao limite equivalente à soma de todos os pagamentos em favor do Segurador feitos com este cartão.
9.12. Se o Segurado (Beneficiário) tiver recebido a indemnização dos danos da parte de terceiros, o Segurador realizará o pagamento da indemnização tomando em conta os direitos que a ele competirem contra os terceiros.
10.1. O Segurador se obriga a:
10.1.1. Levar estas Regras do seguro ao conhecimento do Segurado;
10.1.2. Realizar o pagamento da indemnização segundo o procedimento e em correspondência ao valor estabelecidos por estas Regras do seguro;
10.1.3. Não revelar as informações sobre o Segurado e sua propriedade, salvo nos casos previstos na lei vigente.
10.2. O Segurado se obriga a:
10.2.1.No momento da conclusão do contrato de seguro comunicar ao Segurador o valor efectivo (segurado) da mercadoria, assim como todas as circunstâncias, das quais ele tem conhecimento, substanciais para a avaliação do risco.
10.2.2.Pagar o prémio devido por ele em virtude do contrato de seguro.
10.2.3.Em caso de sinistro participá-lo ao Segurador dentro dos prazos estipulados por estas Regras e fornecer todas as informações e documentos necessários.
11.1. Paga a indemnização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos que competirem ao Segurado (Beneficiário) contra o autor do dano.
11.2. O Segurado (Beneficiário) deverá fornecer ao Segurador todos os documentos e comprovativos, assim como comunicar todas as informações necessárias para a realização de tais direitos.
11.3. Caso o Segurado (Beneficiário) renuncie seus direitos contra o autor do dano, ou a realização de tais direitos torne-se impossível por culpa do Segurado (Beneficiário), o Segurador exonerar-se-á da sua obrigação de pagar a indemnização.
12.1. Todas as disputas decorrentes do contrato de seguro se resolvem mediante a negociação. A notificação extrajudicial será um procedimento obrigatório para o início do processo judicial. Tal notificação deverá ser examinada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar a partir do seu recebimento.
12.2. Se as partes não conseguirem chegar a uma concordância, a disputa deverá ser resolvida mediante ação judicial.